Governo do Distrito Federal
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30/05/18 às 17h36 - Atualizado em 18/06/24 às 10h40

Competências

 

As competências da Fundação Hemocentro de Brasília como órgão gestor do Sistema de Sangue, Componentes e Hemoderivados estão compreendidas no art. 5º do Decreto nº 44.407, de 04 de abril de 2023,  conforme descrito a seguir:

 

Art. 5º Compete à Fundação Hemocentro de Brasília, na qualidade de órgão gestor do Sistema de Sangue, Componentes e Hemoderivados – SSCH:
I – promover a conscientização da comunidade no que concerne à doação voluntária de sangue e de células progenitoras hematopoiéticas;
II – instituir mecanismos de incentivo à fidelização dos doadores, pela doação periódica e regular;
III – promover a captação, a triagem clínica e laboratorial de candidatos a doador de sangue, a coleta, o processamento, o armazenamento e a distribuição de hemocomponentes, garantindo o abastecimento dos hospitais públicos;
IV – fornecer hemocomponentes aos hospitais privados conveniados e contratados do Distrito Federal, resguardado o previsto no Inciso III;
V – manter estoques estratégicos de hemocomponentes para atender as emergências ou situações de calamidade pública;
VI – realizar cadastro, triagem clínica, coleta de amostra de sangue e exames para registro de candidatos a doador para transplante de células progenitoras hematopoiéticas no “Registro Brasileiro de Doadores Voluntários de Medula Óssea” –
REDOME;
VII – realizar coleta aparentada dirigida, processamento e criopreservação de células progenitoras de cordão umbilical ou placentárias para os casos previstos em protocolo vigente;
VIII – manter atualizado os cadastros do Registro Brasileiro de Doadores Voluntários de Medula Óssea – REDOME, e do sangue de cordão umbilical e placentário;
IX – realizar exames especializados pré e pós-transplantes de órgãos;
X – realizar exames especializados para diagnóstico e acompanhamento dos pacientes do Distrito Federal com Coagulopatias Hereditárias Hemorrágicas;
XI – elaborar protocolos para o tratamento dos pacientes com Coagulopatias Hemorrágicas e Hemoglobinopatias Hereditárias;
XII – manter atualizado o cadastro único de doadores de sangue e de pacientes com Coagulopatias Hereditárias Hemorrágicas e Hemoglobinopatias Hereditárias;
XIII – armazenar os medicamentos destinados ao tratamento dos pacientes com Coagulopatias Hereditárias Hemorrágicas, recebidos do Ministério da Saúde, bem como regular a sua distribuição e transporte para os hospitais do Distrito Federal;
XIV – dispensar ou na FHB ou por meio de entrega domiciliar os medicamentos constantes do inciso anterior aos pacientes com Coagulopatias Hereditárias Hemorrágicas ou aos seus responsáveis legais, em conformidade com os protocolos do
Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
XV – elaborar, de acordo com os regulamentos nacionais vigentes, normas técnicas aplicáveis às atividades de Hemoterapia no Distrito Federal;
XVI – coordenar, supervisionar e dar suporte técnico às atividades nos Serviços de Hemoterapia da Hemorrede Pública do Distrito Federal, visando o cumprimento da legislação vigente;
XVII – oferecer suporte hemoterápico para os transplantes de órgãos, tecidos e células no Distrito Federal;
XVIII – coordenar, em articulação com a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a política de Atenção à Saúde aos pacientes com Coagulopatias Hereditárias Hemorrágicas e Hemoglobinopatias Hereditárias;
XIX – atuar como centro de referência de tratamento de Coagulopatias Hereditárias Hemorrágicas, coordenando e regulando a atenção integral desses pacientes;
XX – realizar o acolhimento, orientação, ou encaminhamento dos doadores e dos candidatos à doação que apresentarem alterações clínicas ou laboratoriais;
XXI – promover pesquisas, capacitação e treinamento profissional na área de hemoterapia, coagulopatias e hemoglobinopatias hereditárias da rede do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal;
XXII – realizar o transporte de hemocomponentes para os Hospitais Públicos do Distrito Federal, dentro dos padrões de qualidade exigidos, em conformidade com os preceitos nos regulamentos sanitários;
XXIII – realizar ações de Hemovigilância e Retrovigilância e zelar pela rastreabilidade dos registros referentes à Hemoterapia na Hemorrede do Distrito Federal;
XXIV – constituir e manter a Câmara Técnica para prestar consultoria para o Sistema de Sangue, Componentes e Hemoderivados no Distrito Federal;
XXV – coordenar os Comitês Técnicos de Hemoglobinopatias Hereditárias, a fim de propor, acompanhar e implementar modelos de atenção à saúde desses pacientes no Distrito Federal, dentro dos padrões de qualidade e normas sanitárias vigentes;
XXVI – promover a implantação de sistemas de gestão da qualidade nos serviços públicos de hemoterapia do Distrito Federal;
XXVII – realizar o controle de qualidade do sangue e dos hemocomponentes, bem como dos reagentes utilizados na realização dos exames laboratoriais;
XXVIII – empreender campanhas públicas, com órgãos e entidades governamentais e não governamentais, para a mais ampla divulgação do valor do sangue como agente terapêutico e salvador de vidas, essenciais ao progresso da medicina e das ciências biológicas;
XXIX – promover medidas de proteção à saúde do servidor;
XXX – realizar irradiação dos hemocomponentes produzidos na FHB e conveniados quando demandado;
XXXI – manter Laboratório de Referência em Imuno-Hematologia e em Hemostasia;
XXXII – em relação ao Banco de Sangue Raro:
a) pesquisar, selecionar e cadastrar sangue raro;
b) promover intercâmbio com instituições congêneres a nível nacional e internacional para a obtenção de sangue e hemocomponentes para indivíduos aloimunizados, quando não disponíveis no Banco de Sangue Raro da Fundação Hemocentro de Brasília;
c) selecionar e distribuir sangue fenotipado para indivíduos de grupo de risco para aloimunização, conforme protocolo da instituição;
d) participar do Cadastro Nacional de Sangue Raro, registrando e supervisionando a distribuição de sangue raro; e
XXXIII – manter estoque estratégico de unidades de concentrados de hemácias para situações emergenciais e de catástrofe pública.

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